Novidade no Processo Judicial Previdenciário: Você sabe o que é Instrução Concentrada?

Em 17 de fevereiro de 2025, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal publicou a Recomendação CJF º 01/2025, que trata da adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal.

O procedimento da Instrução Concentrada tem natureza jurídica de negócio jurídico processual, previsto no artigo 190 do CPC, que diz:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Trata-se de um procedimento que visa a produção antecipada de provas, gerando maior celeridade aos processos judiciais previdenciários, uma vez que tal procedimento substitui, em tese, a etapa de designação de audiência de Instrução e Julgamento.

Esse modelo foi inicialmente criado através de um projeto piloto elaborado pelo Centro Local de Inteligência da SJSP e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região em 2024, devido à alta demanda processual dos Juizados Especiais Federais, e de pronto sua aplicação foi estendida as Varas da Justiça Federal.

Devido aos resultados satisfatórios decorrentes de sua implantação, foi publicada a referida Recomendação, que a estende a todas as sessões judiciárias federais.

Mas afinal, na prática, como funciona a Instrução Concentrada?

Primeiramente, vale destacar que este procedimento só pode ser aplicado aos processos que versem sobre a concessão de Aposentadoria por Idade Rural, Aposentadoria por Idade Híbrida e salário maternidade da segurada especial.

Portanto, caso haja discussão no processo sobre pontos diversos a comprovação da atividade rural, a Instrução Concentrada não pode ser aplicada.

Pois bem. A Instrução Concentrada nada mais é do que a produção antecipada de provas pela parte autora, devendo ser apresentada na propositura da ação.

Nesses casos, a petição deverá ser instruída com a gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e das testemunhas, vídeos, fotos ou outros elementos que comprovem a ocupação do imóvel rural e o labor nele realizado, bem como início de prova material contemporânea aos fatos que pretende comprovar.

Resumidamente, a Instrução Concentrada prevê que a produção das provas que seria realizada em audiência de Instrução e Julgamento poderá ser feita pela parte autora através de fotos e vídeos e anexadas à inicial. Desta forma, não haverá a designação de audiência, gerando maior celeridade ao processo.

A adesão ao procedimento pelas partes é facultativa, porém, uma vez aceita, não caberá posterior alegação de cerceamento de defesa pela ausência de AIJ.

Importante salientar que tal procedimento não supre a necessidade de apresentação de início de prova material, conforme entendimento jurisprudencial.

A Recomendação traz em seu artigo 5º os requisitos mínimos para validade da prova oral gravada em vídeo, sob pena de desconsideração de tal prova pelo Magistrado.

A Recomendação não menciona outras ações que versem sobre reconhecimento de tempo rural, como Aposentadoria por tempo de contribuição com utilização de labor rural, Aposentadoria por Invalidez, pensão por morte aos dependentes do segurado especial, dentre outras questões. Por hora, somente os processos que versem sobre os três benefícios citados na referida Recomendação serão abrangidos pelo procedimento da Instrução Concentrada.

A Instrução Concentrada também é facultativa nas Subsessões Judiciárias, devendo seu Magistrado responsável comunicar a adesão a Procuradoria Regional Federal.

Por fim, o Procedimento de Instrução Concentrada não é aplicável aos processos em andamento, em que já houve a citação do INSS.

Tal inovação traz, a princípio, celeridade aos processos judiciais, porém, deve ser utilizado com a devida cautela pelos doutos advogados, devendo sua pertinência ser sempre analisada caso a caso, para que não gere nenhum prejuízo ao autor da ação, sempre garantindo ao cliente a máxima eficiência na comprovação de seu direito.

Dra Ariana dos Santos Silveira Zanetti, Advogada, especialista em Direito Previdenciário, atuante na cidade de Extrema-MG, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário, Membro da Comissão de Cultura e Eventos, Vice- Presidente da Comissão de Inclusão Social e Pessoas Portadoras de Deficiência, Secretária da Comissão de Direito dos Animais, da 158ª Subseção da OABMG – Triênio 2025-2027.

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