Receita Federal monitora transações acima de R$ 5 Mil

Desde o dia 1.º de janeiro, está em vigor uma instrução normativa da Receita Federal que amplia significativamente o monitoramento de movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas no Brasil. Agora, as operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento que movimentam recursos financeiros deverão enviar informações fornecidas sobre transações de contribuintes para o sistema e-Financeira. Os dados serão reportados semestralmente caso os valores superem R$ 5 mil por mês, no caso de pessoas físicas, ou R$ 15 mil, para pessoas jurídicas.

Essa mudança, prevista na Instrução Normativa 2.219/24, publicada em setembro do ano passado, afeta não apenas bancos tradicionais, mas também aplicativos de pagamento, bancos digitais e empresas de comércio que atuem com crédito. A justificativa da Receita Federal é clara: reforçar a evasão fiscal e fortalecer os compromissos internacionais do Brasil em transparência financeira. No entanto, a implementação dessa nova regra traz à tona preocupações que vão além da arrecadação de impostos.

Impactos na transparência e no sigilo fiscal

Embora a transparência nas operações financeiras seja essencial para um sistema tributário eficiente e justo, é evidente que questiona os limites entre o controle estatal e o direito à privacidade dos cidadãos e empresas. A obrigatoriedade de envio desses dados amplia ainda mais o já robusto sistema de monitoramento do Estado, colocando o Brasil em um patamar de vigilância financeira que pode gerar desconforto, especialmente para pequenos empreendedores e indivíduos cujas movimentações não necessariamente refletem renda tributável.

Cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou recentemente, por votação, uma norma do Confaz que obriga a entrega de informações financeiras de transações realizadas via Pix e cartões de crédito e débito para os estados. Essa decisão fortalece o controle sobre a arrecadação do ICMS, mas também reabre o debate sobre a garantia do sigilo bancário no país.

Para Natalia Stefanie, Advogada especialista em Direito Tributário e Empresarial, Socia Fundadora do Escritorio Natalia Stefanie Advogados Associados “Trata-se de um  equilíbrio necessário entre controle e liberdade”

“Como advogada e cidadã, considero essencial que o combate à sonegação fiscal seja tratado como uma prioridade para equilibrar as contas públicas e promover a justiça tributária. No entanto, preocupa-me que medidas como essa possam abrir precedentes perigosos em termos de privacidade e liberdade financeira. É necessário garantir que esse tipo de controle seja implementado com critérios rigorosos de segurança de dados e respeito ao sigilo fiscal, evitando abusos ou constrangimentos indevidos.”

Além disso, a Receita Federal deverá se atentar para a forma como essas informações serão utilizadas, garantindo que os dados coletados não sejam mal interpretados ou usados ​​para fiscalizar além do necessário. Por exemplo, transferências recorrentes entre familiares ou transações pontuais acima do limite podem ser alvo de questionamentos injustificados, gerando burocracia e custos para os contribuintes.

A sociedade precisa acompanhar de perto o impacto dessa nova regra. Transparência, sim; controle absoluto, não. É fundamental que o Estado saiba dosar suas ferramentas de fiscalização sem comprometer os direitos individuais. Afinal, um sistema tributário equilibrado deve ser justo, não apenas na arrecadação, mas também no respeito à privacidade dos cidadãos.

Sobre a autora

Sócia Proprietária do escritório Natalia Stefanie Advogados Associados, formada pela Universidade São Francisco em 2020, especializada em Contratos Jurídicos pelaHarvard Law School (Contract Law: From Trust to Promise to Contract), especializada em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional, Especializou-se em Tributação das Pequenas Empresas (USP), Pós Graduada em Direito Tributário e Empresarial, atuante no consultivo em Direito Tributário e Empresarial. Membro da Associação Brasileira pela Ética no Tributário (ABETRI).

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